No decorrer da sua visita deve sempre respeitar a legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento do Plano de Ordenamento (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2008, de 24 de Novembro de 2008 ) que, embora no art.º 7.º - Acções e actividades a promover, enquadre "as actividades turísticas que respeitem os valores naturais", interdita no seu Art.º 8.º:
alínea f) "A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats naturais,...";
alínea i) "A circulação, com qualquer veículo motorizado, fora das estradas, caminhos e aceiros,...";
alínea o) "A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados";
alínea q) "A recolha de amostras geológicas, bem como a prática de actos que destruam ou degradem o património geológico,..."
e estabelece no seu Art.º 33.º - Turismo de natureza, ponto 11, que "... é interdito exceder as seguintes capacidades de carga:
a) Nas áreas de protecção parcial I:
i) Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupo, em número superior a 15 pessoas;
ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:
Passeios equestres até 6 cavalos;
Passeios de bicicleta até 15 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 15 pessoas;
b) Nas áreas de protecção parcial II:
i) Não é permitida a circulação, fora de caminhos, por grupos em número superior a 25 pessoas;
ii) As actividades de desporto de natureza devem cumprir os seguintes limites:
Passeios equestres até 10 cavalos;
Passeios de bicicleta até 25 bicicletas;
Percursos pedestres interpretativos até 25 pessoas",
e o Código de Conduta e Boas Práticas dos Visitantes nas Áreas Protegidas.