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Parque Marinho Professor Luiz Saldanha
18.11.2005

Trata-se da área marinha do Parque Natural da Arrábida (criado em 1998 através do DR. n.º 23/98, de 14 de Outubro) com cerca de 53 Km2 de área correspondente aos 38 Km de costa rochosa entre a praia da Figueirinha, na saída do estuário do Sado e a praia da Foz a norte do Cabo Espichel.



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Apresenta uma variedade grande de fundos de natureza rochosa e arenosa numa gama de profundidades até aos 100 metros. Entre zonas muito abrigadas da agitação marítima, como no caso das numerosas enseadas existentes na base das escarpas costeiras, até zonas de forte ondulação como no Espichel, este parque está ainda incluído na lista nacional de sítios da Rede Natura 2000 - Sítio Arrábida-Espichel.

É uma área com elevadíssima biodiversidade, conhecendo-se mais de 1.000 espécies da fauna e flora marinhas. A sua riqueza não tem igual, quer a nível nacional quer europeu. Desde sempre que é conhecida por ter suportado importantes pescarias, estando ainda associada ao despertar da oceanografia biológica em Portugal nos finais do séc. XIX com os trabalhos do Rei D. Carlos, de outros naturalistas locais e das grandes universidades da altura.

Localizada na grande área metropolitana de Lisboa, esta área tem solicitações muito intensas e variadas, desde o lazer a uma série de actividades económicas de onde se destaca a pesca. Este conjunto de pressões humanas revela-se muitas vezes conflituoso com os valores naturais pelo que se tornou necessária uma protecção especial deste sector da costa, através da sua inclusão no Parque Natural, bem como o seu zonamento e regulamentação.

Regulamentação e Zonamento do Parque Marinho
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto)

Usos e Actividades Protecção Total Protecção Parcial Protecção Complementar
Presença humana apenas por razões de vigilância, risco, investigação científica, monitorização e passagem inofensiva de embarcações a mais de ¼ de milha da costa v    
Instalação de infra-estruturas e outras estruturas fixas ou amovíveis     v
Pesca lúdica à linha     v
Pesca comercial à linha, com armadilhas e redes de emalhar a mais de ¼ de milha da costa (lei geral da pesca), para embarcações licenciadas para a pesca na área do Parque * - até 23/8/2006 a nascente das barbas de cavalo
- até 23/8/2007 a poente das barbas de cavalo
- até 23/8/2007 restantes parciais
até 23/8/2006 parcial Portinho
v
Pesca comercial com armadilhas de gaiola ou toneira a mais de 200 metros da costa, para embarcações licenciadas para a pesca na área do Parque * - até 23/8/2008 a nascente das barbas de cavalo
- até 23/8/2009 a poente das barbas de cavalo
v v
Turismo de Natureza, nomeadamente o mergulho amador e actividade recreativas organizadas com as devidas autorizações   v v
Circulação de embarcações a motor, excepto motos de água e similares, incluindo o acesso às praias pelos canais marcados para o efeito   v v
Fundeação de embarcações a menos de ¼ de milha da costa     v
* a pesca comercial está sujeita a um regime transitório pelo que as restrições que se lhes aplicam entram em vigor de forma gradual e progressivamente no tempo.

Actividades interditas (artigo 34º):
• Captura, abate ou detenção de espécies protegidas ou a perturbação dos seus habitats;
• Recolha de amostras geológicas ou extracção de substratos marinhos;
• Vazamento ou abandono de lixos, deposição de dragados, inertes ou resíduos sólidos;
• Lançamento de efluentes sem tratamento;
• Criação, cultura ou introdução de espécies;
• Circulação de motos de água ou similares;
• Realização de provas competitivas motorizadas;
• Rejeição de pescado ao mar;
• Pesca por artes de arrasto e por apanha comercial ou lúdica; e
• Caça submarina.


Actividades sujeitas a autorização (artigo 35º):
• Captura ou perturbação de espécies não protegidas e dos seus habitats;
• Instalação de infra-estruturas e outras estruturas fixas ou amovíveis;
• Captação de água;
• Trabalhos de investigação científica e monitorização ambiental;
• Actividades de Turismo de Natureza, nomeadamente o mergulho amador; e
• Realização de provas competitivas não motorizadas e actividades recreativas organizadas.
 

Legislação a consultar:
• Resolução de Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto (Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida);
• Resolução de Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho (Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira [POOC] Sintra-Sado);
• Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de Maio (Reclassificação do Parque Natural da Arrábida / Criação do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha).

Onde obter mais informação:
• Sede do Parque Natural da Arrábida – Praça da República, 2900-597 Setúbal;
• Museu Oceanográfico – Portinho da Arrábida, Fortaleza de Sta. Maria;
• Sede do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Rua de Sta. Marta, 55 , 1169-294 Lisboa, Tel 21 350 79 00.

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